ESTADO DE ALAGOAS
SECRETARIA DE ESTADO DE RESSOCIALIZAÇÃO E INCLUSÃO SOCIAL
Chefia Executiva Administrativa
Rua 10 de novembro, 256, - Bairro Farol, Maceió/AL, CEP 57050-220
Telefone: +558233151744 - www.seris.al.gov.br
Despacho
PROCESSO |
E:34000.0000021475/2021 |
INTERESSADO |
SOUZA E MALTA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CARNES E DERIVADOS LTDA |
ASSUNTO |
Finanças: Pagamento |
Trata-se de processo administrativo, impulsionado por representante da empresa SOUZA E MALTA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CARNES E DERIVADOS , inscrita no CNPJ/MF sob o n° 06.126.359/0001-96, por meio do qual solicita liquidação e pagamento da Nota Fiscal de número 361 (8782926) no valor de R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais) , conforme doc. (8782909).
Preliminarmente, registramos que não existe outro processo de pagamento tramitando com o mesmo objeto deste, ademais os gêneros alimentícios constantes da citada nota fiscal foram entregues no almoxarifado da SERIS para serem distribuídos às cozinhas para produção da alimentação dos servidores plantonistas e reeducandos.
Por oportuno, destacamos que a aquisição de gêneros alimentícios é essencial às atividades do Setor de Alimentação e Nutrição para a preparação diária das refeições da população carcerária na media de 4.830 (quatro mil oitocentos e trinta) reeducandos, e de mais de 500 servidores plantonistas no complexo prisional da capital que precisam se alimentar em turnos de 12h (uma refeição) ou 24h (três refeições), além dos reeducandos inscritos no convênio de bolsa de trabalho que executam suas atividades na Secretaria em turnos de 12h, em apertada síntese, no sistema prisional, aos servidores plantonistas e reeducandos (regime fechado e conveniados das bolsas de trabalho), aproximadamente, são destinadas mensalmente 388.800 (trezentas e oitenta e oito mil e oitocentas) refeições, gerando uma demanda anual de aproximadamente 4.665.600(quatro milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil e seiscentas) refeições, que deve ser sempre balanceada, exigindo diversos itens para sua composição dos cardápios planejados pelos Serviço de Alimentaçãoe Nutrição -SANUT.
A alimentação adequada é um direito fundamental do ser humano, inerentes à dignidade da pessoa e indispensável à realização dos direitos consagrados na Constituição Federal, devendo o poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para promover e garantir a segurança alimentar e nutricional da população.
A Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), em seu art. 12, dispõe que a assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas, acrescentando o art. 3º que ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei, sendo a alimentação um direito do preso.
A alimentação, como já observado, possui grande relevância para a ordem e disciplina no cárcere, sendo sua falta ou má qualidade, fatores para geração de inquietações, rebeliões e até mortes. Ao servidor plantonista, a não disponibilidade da alimentação ou sua falta, reflete na prestação do serviço com excelência, haja vista, a dificuldade do servidor se ausentar completamente da unidade prisional ou do setor, no horário das refeições, pois a saída rotineira para se alimentar em ambiente externo resulta minimização da segurança. Além de proporcionar solução de continuidade nos procedimentos e atendimentos rotineiros, devido ao tempo e a distância para deslocamento até os estabelecimentos comerciais mais próximos.
A aquisição realizada neste processo, visa cumprir o que reza o principio da continuidade do serviço público, como é de se depreender, significa que os serviços públicos não devem ser interrompidos, dada sua natureza e relevância, pois são atividades escolhidas e qualificadas pelo legislador como tais em determinado momento histórico, em razão de determinada coletividade. Como a qualificação, por lei, de determinadas atividades como serviços públicos tem condão de retirá-las do domínio econômico por afigurarem-se imprescindíveis à coletividade - motivo pelo qual sua titularidade passar a ser do Estado e consequentemente o seu regime jurídico norteador regime de direito público - devem as mesmas ser contínuas, consistindo tal dever em um dos princípios jurídicos próprios desse regime, qual seja, o princípio da continuidade. É certo que, o desabastecimento de materiais básicos de gêneros alimentícios traria enormes prejuízos ao bom funcionamento do serviço de alimentação e nutrição do sistema prisional de alagoas.
Nesse sentido, atestamos que o benefício auferido pela administração pública foi o abastecimento das centrais de produção de alimento (cozinhas) das unidades prisionais, o que possibilitou a continuidade da prestação dos serviços de alimentação e nutrição de qualidade, conforme determinado pela Constituição Federal.
Salientamos que a escolha do fornecedor se deu em razão da empresa, SOUZA E MALTA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CARNES E DERIVADOS, ter aceita fornecer os gêneros alimentícios, nas condições apresentadas no momento, a saber, proceder ao fornecimento visando a regularização do abastecimento e aguardar a instrução do processo para só depois receber o devido pagamento. Assim, na oportunidade a empresa demonstrou boa fé, o que evitou o desabastecimento dos itens. Acrescentando que não existe contrato regular firmado com a citada empresa e que a mesma não deu causa para a situação de desabastecimento dos itens no sistema prisional, afastando, portanto, qualquer má fé da empresa SOUZA E MALTA IMPORTACAO E EXPORTACAO DE CARNES E DERIVADOS, neste processo.
Ressaltamos que, dentre os bens comum a todos os órgãos do Estado, as demandas de gêneros alimentícios são compiladas em PLS e enviadas a AMGESP, para realização de pregão eletrônico, e consequentes elaboração de Atas de Registro de Preços -ARPs. Ocorre que findado 2020 pouquissimos itens de generos alimentícios restaram saldo em ARPs que possibilitasse a SERIS continuar a regular aquisição por meio de ARPs dos itens necessaarios ao atendimento da produção de alimento no sistema prisional. Entraves inerentes ao processo licitatório contribuiram para a não conclusão dos pregões em tempo oportuno (diligências, interposição de recursos) são alguns exemplos sabidos que retardam processos dessa natureza, sofrendo a SERIS e creio que outros órgãos com a descontinuidades de ARPs vigentes para suas aquisições.
É de se ressaltar ainda as novidades trazidas pelo Decreto Estadual nº 68.118, de 31 de outubro de 2019, passando-se a exigir a demonstração de estudos técnicos preliminares de todos os itens e quantidades inseridos nos processos licitatórios. Tal normativo exigiu diligências diversas nos processos já em trâmite para registro de preço e retardou elaboração de novos PLS, pois os ETP como novidade exigia mais técnica e conhecimento dos gestores que tiveram que se capacitar e lidar com essa nova atividade administrativa antes de informar as demandas dos seus setores.
Diante das informações relatadas acima, para evitar o desabastecimento e a descontinuidade na prestação dos serviços de alimentação e nutrição no sistema prisional, não restou alternativa a não ser a compra dos itens, para produção diária das refeições dos reeducandos e servidores plantonistas.
Destaque-se ainda que até o momento não foram concluídos os processos para formalização das ARPs por parte da AMGESP, o que continua comprometendo seriamente a aquisição dos gêneros alimentícios indispensáveis a preparacão e fornecimento da alimentação no sistema prisional no exercício de 2021. Quanto às ARPs vigentes, ou os saldos se exauriram ou estão com demanda de itens insuficientes.
Com o objetivo de manter a regularidade do abastecimento das Unidades prisionais sob a gestão desta SERIS, instauramos o processo em caráter emergencial de proteínas E:34000.0000002526/2021, originou o Termo de Contrato nº 011/2021 com a empresa Nordeste Distribuidora de Alimentos LTDA. Todavia, as empresas ao receberem a nota de empenho e Ordem Fornecimento, alegaram aumento dos preços dos produto razão pela qual informaram que não irão entregar os itens e solicitarão reajuste nos preços, fazendo esta SERIS instruir os processos de realinhamento de preço.
TERMO DE CONTRATO |
FORNECEDOR |
VIGÊNCIA |
ITEM |
PROCESSO DE UTILIZAÇÃO |
PROCESSO DE REALINHAMENTO/NOTIFICAÇÃO |
011/2021 |
Nordeste Distribuidora de Alimentos LTDA |
180 dias |
Carne de ave in natura, tipo animal: frango, tipo corte coxa e sobrecoxa, apresentação: inteiro, estado de conservação: refriado, processamento: com pele, com osso |
15. Assim sendo, a Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social não pretende nenhuma ilegalidade quando busca solucionar problemas referentes ao órgão. Por outro lado, vale ressaltar que o pagamento pretendido se justifica pela necessidade de suprir a demanda dos produtos, o qual como ja mencionado é utilizado na alimentação de reeducandos custodiados nas Unidades Prisionais de Maceió e dos servidores de plantão. Ressaltando mais uma vez o Princípio da Continuidade do Serviço Público que visa não prejudicar o atendimento à população, uma vez que os serviços essenciais não podem ser interrompidos, sendo a alimentação um componente primordial.
16. Do exposto, encaminhem-se os autos ao Gabinete do Secretário para conhecimento e autorização para providências cabíveis.
| Documento assinado eletronicamente por José Robson de Freitas Lins, Chefe em 08/09/2021, às 14:02, conforme horário oficial de Brasília. |
| A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.al.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 8783132 e o código CRC F06BCFF7. |
Processo nº E:34000.0000021475/2021 |
Revisão 01 SEI ALAGOAS |
SEI nº do Documento 8783132 |